-
ACRL de 22-04-2009
Presunção natural
I.A presunção permite que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
II.Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
III.As regras da experiência comum apontam elementarmente para a presunção natural, dedutível e lógica de que era o arguido quem conduzia o veículo automóvel (ainda que ninguém o tenha visto a conduzir naquele dia, local e hora) atendendo a que apenas ele tinha as chaves respectivas, saiu nesse dia de casa com elas, nos autos não consta qualquer informação sobre uma eventual queixa por furto, nem o veículo apresentava qualquer vestígio de haver sido furtado.
Proc. 259/07.2PBSCR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|