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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-12-2007
 Cabeça de casal Administração da herança Acção possessória Abuso do direito
I -Aceite a herança e tomadas as providências necessárias à sua conservação -arts. 2047.º e 2075.º do CC -, é necessário administrá-la até à sua liquidação e partilha, momento a partir do qual um dos herdeiros se transforma em proprietário -com efeitos desde a data da morte do de cujus, data da abertura da sucessão (arts. 2031.º, 2050.º e 2119.º do CC) -e pode, portanto, exercer todos os poderes do proprietário.
II - A administração da herança, até à sua liquidação e partilha -ou até à sua liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (art. 2103.º do CC) -, pertence ao cabeça de casal (art. 2079.º do CC), cargo que se defere, na falta de acordo dos interessados (art. 2084.º do CC), nos termos do art. 2080.º do CC ou, no caso de a herança ter sido toda distribuída em legados, ao legatário mais velho (art. 2081.º do CC).
III - O cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, tendo ele sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art. 2087.º do CC).
IV - No exercício dessa administração, o cabeça de casal tem os amplos poderes, designadamente: -o de instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros, para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça de casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete (art. 2088.º do CC); -o de cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora (art. 2089.º do CC); -o de vender frutos e outros bens deterioráveis (nos termos e com os fins definidos no art. 2090.º do CC).
V - Não age com abuso do direito o cabeça de casal que reclama do réu (seu neto) a entrega de um andar que integra o acervo hereditário, perante a seguinte factualidade apurada: -a autora é cabe-ça de casal da herança jacente, por morte do seu marido, ocorrida em 21-10-1997; -o andar em causa faz parte do acervo hereditário; -a autora é herdeira e ainda usufrutuária vitalícia de todos os bens da herança, por conta da quota disponível; -encontra-se registada a aquisição, sem deter-minação de parte ou direito, de tal imóvel, a favor da autora e dos restantes herdeiros; -o réu ocu-pa o andar sem qualquer título que o legitime; -a autora, através de carta datada de 26-05-2003, concedeu ao réu o prazo de 30 dias para lhe entregar as chaves do imóvel e o deixar livre de pes-soas e bens.
VI - Com efeito, não ficou provado que a autora manifestou, por qualquer forma, a intenção de não praticar determinado acto que, posteriormente, tenha praticado, nem que tenha permitido que o réu ocupasse a casa dos autos e que só em 2003, e por uma única vez, haja manifestado oposição a tal ocupação e muito menos que tenha criado no réu a expectativa de que, até pelos laços de sangue que os unem, e pela duração da mesma, tal ocupação seria para continuar.
Revista n.º 4341/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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