Artigo 195.º
(Organização e administração)
1. À organização interna e administração das associações não reconhecidas são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º