Artigo 421.º
(Eficácia real)
1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, constar de escritura pública e estiver registado nos termos da respectiva legislação.
2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410.º