Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1094.º
(Prazo)
1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto