Artigo 1680.º
(Depósitos bancários)
1. No exercício do governo doméstico, ou como administradora de parte ou da totalidade dos bens do casal, a mulher pode livremente movimentar, em seu nome exclusivo, depósitos bancários, qualquer que seja o regime de bens.
2. O estabelecimento bancário não responde em face do marido, nem perante terceiro, pelos pagamentos feitos à mulher, ou à sua ordem, por conta de depósitos efectuados em nome exclusivo dela, salvo se for notificado de diligência judicial que afecte esses depósitos.