Artigo 1807.º
(Obrigatoriedade da declaração de legitimidade)
1. A legitimidade que resulta das presunções estabelecidas na secção anterior constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo no caso previsto no artigo 1803.º
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, será a legitimidade averbada oficiosamente.