Artigo 1829.º
(Conteúdo defeso)
1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. Sendo a perfilhação feita apenas por um dos progenitores e não se encontrando o filho legalmente reconhecido em relação ao outro, a pessoa deste não pode ser individualizada, nem são permitidas declarações tendentes a identificá-la, sem prejuízo do disposto acerca do reconhecimento oficioso.
3. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.