Artigo 1838.º
(Anulação por incapacidade)
1. A perfilhação é também anulável por incapacidade do perfilhante, a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser proposta dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando proposta pelos pais ou tutor;
b) Da emancipação ou maioridade, quando proposta pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da incapacidade, quando proposta por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.