Artigo 1892.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Fica salvo aos pais o direito de darem ao filho parte nos bens produzidos ou de por outra forma o compensarem do seu trabalho, sem que a compensação possa ser havida, para qualquer efeito, como retribuição de contrato de trabalho ou como doação.