Artigo 1901.º
(Poder paternal na constância do matrimónio)
1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.
2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.