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  Resol. da AR n.º 1/2008, de 14 de Janeiro
  CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - TRÁFICO DE SERES HUMANOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar a Convenção Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 e assinada por Portugal na respectiva data de abertura, cujo texto, na versão autêntica nas línguas inglesa e francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º é formulada a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 31.º, a República Portuguesa declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude da legislação penal portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que os previstos nas alíneas supra-referidas.»

Aprovada em 4 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando que o tráfico de seres humanos constitui uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade e à integridade do ser humano;
Considerando que o tráfico de seres humanos pode conduzir a uma situação de escravidão para as vítimas;
Considerando que o respeito dos direitos das vítimas e a sua protecção, bem como a luta contra o tráfico de seres humanos, devem constituir objectivos primordiais;
Considerando que qualquer acção ou iniciativa no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos deve ser não discriminatória e deve ter em consideração tanto a igualdade entre as mulheres e os homens como uma abordagem baseada nos direitos da criança;
Relembrando as declarações dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros por ocasião das 112.ª (14 e 15 de Maio de 2003) e 114.ª (12 e 13 de Maio de 2004) Sessões do Comité de Ministros, apelando a uma acção reforçada do Conselho da Europa no domínio do tráfico de seres humanos;
Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950) e os seus protocolos;
Tendo presentes as seguintes Recomendações do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa: Recomendação R (91) 11 sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como sobre o tráfico de crianças e de jovens; Recomendação R (97) 13 sobre a intimidação das testemunhas e os direitos de defesa; Recomendação R (2000) 11 sobre a luta contra o tráfico de seres humanos com o fim de exploração sexual; Recomendação Rec (2001) 16 sobre a protecção das crianças contra a exploração sexual; Recomendação Rec. (2002) 5 sobre a protecção das mulheres contra a violência;
Tendo presentes as seguintes Recomendações da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa: Recomendação n.º 1325 (1997) relativa ao tráfico das mulheres e à prostituição forçada nos Estados membros do Conselho da Europa; Recomendação n.º 1450 (2000) sobre a violência contra as mulheres na Europa; Recomendação n.º 1545 (2002) relativa a campanhas de luta contra o tráfico de mulheres; Recomendação n.º 1610 (2003) relativa às migrações ligadas ao tráfico de mulheres e à prostituição; Recomendação n.º 1611 (2003) relativa ao tráfico de órgãos na Europa; Recomendação n.º 1663 (2004) sobre a escravatura doméstica: servidão, pessoas colocadas au pair e esposas obtidas por correspondência;
Tendo presentes a Decisão Quadro do Conselho da Europa, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, bem como a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e a Directiva do Conselho da União Europeia, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
Tendo em devida consideração a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivo Protocolo Adicional Que Visa Prevenir, Suprimir e Sancionar o Tráfico de Seres Humanos, particularmente as Mulheres e as Crianças, com vista a reforçar a protecção assegurada por estes instrumentos e a desenvolver as normas neles enunciadas;
Tendo em devida consideração outros instrumentos jurídicos internacionais pertinentes no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos;
Tendo em consideração a necessidade de elaborar um instrumento jurídico internacional global centrado nos direitos humanos das vítimas de tráfico e que crie um mecanismo de acompanhamento específico;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Finalidade, âmbito de aplicação, princípio da não discriminação e definições
  Artigo 1.º
Finalidade da Convenção
1 - A presente Convenção tem por finalidade:
a) Prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos, garantindo a igualdade entre mulheres e homens;
b) Proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico, estabelecer um quadro completo de protecção e de assistência às vítimas e às testemunhas garantindo a igualdade entre mulheres e homens, bem como assegurar investigações e procedimentos eficazes;
c) Promover a cooperação internacional no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos.
2 - A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção será aplicável a todas as formas de tráfico de seres humanos, de âmbito nacional ou internacional, independentemente da sua ligação ou não ligação à criminalidade organizada.

  Artigo 3.º
Princípio da não discriminação
A aplicação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, deverá ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Tráfico de seres humanos» designa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de «tráfico de seres humanos» à exploração referida na alínea a) do presente artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios indicados na alínea a) do presente artigo;
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados «tráfico de seres humanos» mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;
d) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
e) «Vítima» designa qualquer pessoa física sujeita a tráfico de seres humanos conforme definido no presente artigo.

CAPÍTULO II
Prevenção, cooperação e outras medidas
  Artigo 5.º
Prevenção do tráfico de seres humanos
1 - Cada uma das Partes tomará medidas que visem estabelecer ou reforçar a coordenação, a nível nacional, entre as diferentes entidades responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes criará e ou apoiará políticas e programas eficazes a fim de prevenir o tráfico de seres humanos através de meios como: pesquisas; campanhas de informação, sensibilização e educação; iniciativas sociais e económicas e programas de formação, particularmente dirigidos a pessoas vulneráveis ao tráfico e aos profissionais envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos.
3 - Cada uma das Partes promoverá uma abordagem baseada nos direitos humanos e na igualdade entre mulheres e homens, bem como uma abordagem que respeite as crianças, no desenvolvimento, na implementação e na avaliação do conjunto de políticas e programas referidos no n.º 2.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas adequadas, que se mostrem necessárias, para garantir que as migrações serão feitas de forma legal, em particular mediante a difusão de informações exactas pelos respectivos serviços sobre as condições de entrada e permanência legais no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas específicas por forma a reduzir a vulnerabilidade das crianças relativamente ao tráfico, designadamente criando, para elas, um ambiente protector.
6 - As medidas previstas em conformidade com o presente artigo abrangerão, se for caso disso, as organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil envolvidos na prevenção do tráfico de seres humanos, na protecção ou na assistência às vítimas.

  Artigo 6.º
Medidas para desencorajar a procura
A fim de desencorajar a procura que favorece todas as formas de exploração das pessoas, em particular de mulheres e crianças, conducente ao tráfico, cada uma das Partes adoptará ou reforçará medidas legislativas, administrativas, educativas, sociais, culturais ou outras, incluindo:
a) Pesquisas sobre as melhores práticas, métodos e estratégias;
b) Medidas visando a consciencialização da responsabilidade e do importante papel dos meios de comunicação e da sociedade civil na identificação da procura como uma das causas profundas do tráfico de seres humanos;
c) Campanhas de informação direccionadas, envolvendo, se apropriado, as autoridades públicas e os decisores políticos, entre outros;
d) Medidas preventivas que incluam programas educativos destinados às raparigas e aos rapazes em fase de escolaridade, que sublinhem o carácter inaceitável da discriminação com base no sexo e as suas consequências nefastas, a importância da igualdade entre mulheres e homens, bem como a dignidade e a integridade de cada ser humano.

  Artigo 7.º
Medidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, as Partes reforçarão, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de seres humanos.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.
3 - Se for caso disso, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão prever, em particular, a obrigação de os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, verificarem se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação referida no n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias que lhe permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou revogar os vistos de pessoas envolvidas na prática das infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.
6 - As Partes intensificarão a cooperação entre os seus serviços de controlo de fronteiras, em particular criando e mantendo canais de comunicação directos.

  Artigo 8.º
Segurança e controlo dos documentos
Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para:
a) Assegurar que a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade por si emitidos dificulte a sua utilização indevida ou a sua falsificação ou alteração, bem como a sua reprodução ou emissão ilícitas; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu nome, bem como para impedir que tais documentos sejam produzidos e emitidos de forma ilícita.

  Artigo 9.º
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de qualquer uma das outras Partes, uma Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e num prazo razoável, a legitimidade e a validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome de que se suspeite terem sido utilizados para o tráfico de seres humanos.

CAPÍTULO III
Medidas que visam proteger e promover os direitos das vítimas, garantindo a igualdade entre mulheres e homens
  Artigo 10.º
Identificação das vítimas
1 - Cada uma das Partes assegurar-se-á de que as suas autoridades competentes dispõem de pessoas formadas e qualificadas no domínio da prevenção e da luta contra o tráfico de seres humanos, bem como da identificação das vítimas, em particular das crianças, e do apoio a estas últimas, assegurando-se ainda que as diversas autoridades envolvidas colaboram entre si e com as organizações com funções de apoio, de modo a permitir a identificação das vítimas num processo que tenha em consideração a situação específica das mulheres e das crianças vítimas e, nos casos apropriados, a emissão de autorizações de permanência de acordo com as condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras que se mostrem necessárias para identificar as vítimas, se for caso disso, em colaboração com outras Partes e com as organizações com funções de apoio. Cada uma das Partes garantirá que, caso as autoridades competentes entendam haver motivos razoáveis para crer que uma pessoa foi vítima de tráfico de seres humanos, tal pessoa não será expulsa do seu território até à conclusão do processo de identificação enquanto vítima da infracção prevista no artigo 18.º da presente Convenção, pelas autoridades competentes, e que beneficiará da assistência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - Em caso de incerteza quanto à idade da vítima e desde que haja razões para crer que se trata de uma criança, presumir-se-á que se trata de uma criança e ser-lhe-ão concedidas medidas de protecção específicas até que a sua idade seja determinada.
4 - Logo que uma criança não acompanhada seja identificada como vítima, cada uma das Partes:
a) Providenciará pela sua representação através de um tutor legal, de uma organização ou de uma autoridade encarregada de agir em conformidade com os seus superiores interesses;
b) Tomará as medidas que considere necessárias para determinar a sua idade e a sua nacionalidade;
c) Desenvolverá todos os esforços no sentido de localizar a família da criança, desde que tal seja do seu superior interesse.

  Artigo 11.º
Protecção da vida privada
1 - Cada uma das Partes protegerá a vida privada e a identidade das vítimas. Os dados de natureza pessoal que lhes digam respeito serão registados e utilizados nas condições previstas pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108).
2 - Cada uma das Partes tomará medidas que, em particular, garantam que a identidade, ou os elementos que permitam a identificação, de uma criança vítima de tráfico não serão tornados públicos pelos meios de comunicação ou outros, excepto se, em circunstâncias excepcionais, tal publicidade facilitar a localização de membros da família da criança ou garantir, de outro modo, o seu bem-estar e a sua protecção.
3 - Cada uma das Partes considerará a adopção, em conformidade com o artigo 10.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de medidas que visem encorajar os meios de comunicação a proteger a vida privada e a identidade das vítimas através da auto-regulação ou de medidas de regulação ou co-regulação.

  Artigo 12.º
Assistência às vítimas
1 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para auxiliar as vítimas na sua recuperação física, psicológica e social. Tal assistência incluirá, pelo menos:
a) Condições de vida susceptíveis de garantir a sua subsistência através de acomodação adequada e segura, apoio psicológico e material;
b) Acesso a cuidados médicos de urgência;
c) Ajuda em matéria de tradução e interpretação, se necessário;
d) Aconselhamento e prestação de informações, nomeadamente sobre os direitos que a lei lhes reconhece e sobre os serviços postos à sua disposição, numa língua que compreendam;
e) Assistência para que os seus direitos e interesses sejam assegurados e tidos em conta em todas as fases do procedimento penal instaurado contra os autores das infracções;
f) Acesso das crianças à educação.
2 - Cada uma das Partes tomará em devida consideração a necessidade de segurança e protecção das vítimas.
3 - Cada uma das Partes fornecerá, ainda, a assistência médica necessária ou qualquer outro tipo de assistência às vítimas que residam legalmente no seu território, que não disponham dos recursos adequados e dela necessitem.
4 - Cada uma das Partes estabelecerá as regras segundo as quais as vítimas legalmente residentes no seu território poderão aceder ao mercado de trabalho, à formação profissional e ao ensino.
5 - Cada uma das Partes tomará medidas, conforme se mostre apropriado e nas condições previstas pelo seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, com outras organizações competentes ou outros sectores da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
6 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir que a assistência a uma vítima não fique condicionada à sua disponibilidade para testemunhar.
7 - Para efeitos de aplicação das disposições previstas no presente artigo, cada uma das Partes garantirá que os serviços serão prestados numa base consensual e esclarecida, sendo dada devida consideração às necessidades específicas das pessoas em situação vulnerável e aos direitos das crianças em matéria de acomodação, educação e cuidados de saúde adequados.

  Artigo 13.º
Período de restabelecimento e reflexão
1 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, um período de, pelo menos, 30 dias para restabelecimento e reflexão se houver motivos razoáveis para crer que determinada pessoa é uma vítima. O referido período deverá ter uma duração que permita à pessoa a que respeita restabelecer-se e escapar à influência de traficantes, bem como tomar uma decisão esclarecida relativamente à sua cooperação com as autoridades competentes. Durante esse período, não deverá ser executada qualquer medida de expulsão que lhe respeite. Esta disposição não prejudicará quaisquer diligências por parte das autoridades competentes nas diferentes fases do processo aplicável a nível interno, em particular na fase de investigação e procedimento das infracções criminais. Durante tal período, as Partes autorizarão a permanência dessa pessoa no seu território.
2 - Durante o mesmo período, as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo terão direito a usufruir das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - As Partes não serão obrigadas a respeitar o referido período com fundamento em razões de ordem pública ou sempre que se afigure que a qualidade de vítima é invocada indevidamente.

  Artigo 14.º
Autorização de residência
1 - Cada uma das Partes emitirá uma autorização de residência renovável, em nome das vítimas, sempre que se verifique um ou ambos os seguintes casos:
a) A autoridade competente considere que a permanência das vítimas se mostra necessária devido à sua situação pessoal;
b) A autoridade competente considere que a permanência das vítimas se mostra necessária para efeitos de cooperação com as autoridades competentes para a investigação ou para a instauração de procedimento criminal.
2 - A autorização de residência das crianças vítimas, se legalmente necessária, será emitida em conformidade com o seu superior interesse e, se for caso disso, renovada nas mesmas condições.
3 - A não renovação ou a retirada de uma autorização de residência ficará sujeita às condições previstas no direito interno da Parte.
4 - Se uma vítima solicitar um título de residência de outra categoria, a respectiva Parte terá em consideração o facto de a vítima ter beneficiado ou beneficiar de uma autorização de residência emitida nos termos do n.º 1.
5 - Relativamente às obrigações das Partes previstas no artigo 40.º da presente Convenção, cada uma das Partes assegurar-se-á de que a emissão de uma autorização em conformidade com esta disposição não prejudicará o direito de solicitar asilo e dele beneficiar.

  Artigo 15.º
Indemnização e apoio
1 - Cada uma das Partes deverá assegurar às vítimas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, o acesso a informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis, numa língua que compreendam.
2 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito à assistência e ao apoio jurídico gratuito para as vítimas, nas condições previstas pelo seu direito interno.
3 - Cada uma das Partes consagrará, no seu direito interno, o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infracções.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir a indemnização das vítimas, nas condições previstas no seu direito interno, mediante, por exemplo, a criação de um fundo de indemnização às vítimas ou outras medidas ou programas destinados à assistência e à integração social das vítimas, podendo ser financiados pelos valores resultantes da aplicação das medidas previstas no artigo 23.º

  Artigo 16.º
Repatriamento e regresso das vítimas
1 - A Parte de que uma vítima seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente no momento da sua entrada no território da Parte de acolhimento facilitará e aceitará, tendo em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, o seu regresso sem atraso injustificado ou não razoável.
2 - Sempre que uma Parte reenviar uma vítima para outro Estado, tal regresso terá em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o seu estatuto de vítima, devendo o regresso ser preferencialmente voluntário.
3 - A pedido de uma Parte de acolhimento, a Parte requerida verificará se uma determinada pessoa é seu nacional ou tinha o direito de residir, a título permanente, no seu território aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento.
4 - A fim de facilitar o regresso de uma vítima que não possua os documentos exigidos, a Parte de que tal pessoa seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente aquando da sua entrada no território da Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido da Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização necessária para permitir à pessoa deslocar-se e reentrar no seu território.
5 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para implementar programas de repatriamento com a participação das instituições nacionais ou internacionais e das organizações não governamentais. Tais programas visam evitar a revitimização. Cada uma das Partes deverá efectuar todos os esforços para facilitar a reinserção social das vítimas no Estado de regresso, incluindo a reinserção no sistema educativo e no mercado de trabalho em particular através da aquisição e do aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais. Relativamente às crianças, tais programas deverão incluir o gozo do direito à educação e medidas que visem garantir uma protecção ou um acolhimento adequados pelas famílias ou por estruturas de acolhimento apropriadas.
6 - Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas ou outras necessárias para disponibilizar às vítimas, se necessário em colaboração com qualquer uma das Partes envolvidas, informação sobre as entidades que lhes poderão prestar auxílio no país para onde regressem ou para onde sejam repatriadas, tais como os serviços responsáveis pelo cumprimento da lei, as organizações não governamentais, as entidades jurídicas com capacidade para lhes prestarem aconselhamento e os organismos de acção social.
7 - As crianças vítimas não serão repatriadas para um Estado se, após uma avaliação sobre os riscos e a segurança, se considerar que o seu regresso não corresponde ao seu superior interesse.

  Artigo 17.º
Igualdade entre mulheres e homens
Ao aplicar as medidas previstas no presente capítulo, cada uma das Partes procurará promover a igualdade entre mulheres e homens, tomando-a em consideração para fins de desenvolvimento, implementação e avaliação de tais medidas.

CAPÍTULO IV
Direito penal substantivo
  Artigo 18.º
Criminalização do tráfico de seres humanos
Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os actos referidos no artigo 4.º da presente Convenção, quando praticados intencionalmente.

  Artigo 19.º
Criminalização da utilização dos serviços de uma vítima
Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, a utilização dos serviços que constituem objecto da exploração referida na alínea a) do artigo 4.º da presente Convenção, com conhecimento de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de seres humanos.

  Artigo 20.º
Criminalização dos actos relativos aos documentos de viagem ou de identificação
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras necessárias para qualificar como infracções penais os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente e para permitir o tráfico de seres humanos:
a) Fabricar um documento de viagem ou de identidade falso;
b) Obter ou fornecer tal documento;
c) Reter, subtrair, alterar, danificar ou destruir um documento de viagem ou de identidade de outra pessoa.

  Artigo 21.º
Auxílio, instigação e tentativa
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que sejam abrangidas pela norma incriminadora qualquer forma de auxílio ou instigação, quando intencionais, com vista à prática de qualquer uma das infracções previstas nos artigos 18.º e 20.º da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja abrangida pela norma incriminadora a tentativa, desde que intencional, para praticar qualquer uma das infracções penais previstas no artigo 18.º e da alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção.

  Artigo 22.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções previstas nos termos da presente Convenção cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada em:
a) Poderes de representação da pessoa colectiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1, cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção prevista nos termos da presente Convenção, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade.
3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva poderá ser de natureza penal, civil ou administrativa.
4 - Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção.

  Artigo 23.º
Sanções e medidas
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para garantir que as infracções previstas nos artigos 18.º a 21.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Tais sanções incluirão, relativamente às infracções previstas no artigo 18.º cometidas por pessoas singulares, sanções privativas de liberdade que possam dar lugar a extradição.
2 - Cada uma das Partes assegurará que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 22.º sejam sujeitas a sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para lhe permitir decretar a perda ou de, de outro modo, impedir a utilização dos instrumentos e produtos das infracções penais previstas nos termos do artigo 18.º e na alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a tais produtos.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas que se revelem necessárias para permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática do tráfico de seres humanos, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou para interditar o autor dessa infracção, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade no âmbito da qual a infracção foi cometida.

  Artigo 24.º
Circunstâncias agravantes
Cada uma das Partes assegurará que as circunstâncias seguintes serão consideradas circunstâncias agravantes na determinação da sanção a impor relativamente às infracções previstas nos termos do artigo 18.º da presente Convenção:
a) A infracção ter colocado em perigo a vida da vítima, deliberadamente ou por negligência grave;
b) A infracção ter sido cometida contra uma criança;
c) A infracção ter sido cometida por um agente público no exercício das suas funções;
d) A infracção ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa.

  Artigo 25.º
Condenações anteriores
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas numa outra Parte relativamente a infracções penais previstas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 26.º
Não aplicação de sanções
Cada uma das Partes deverá prever, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, a possibilidade de não aplicar sanções às vítimas por terem participado em actividades ilícitas desde que a tal tenham sido obrigadas.

CAPÍTULO V
Investigação, procedimento criminal e direito processual
  Artigo 27.º
Pedidos ex parte e ex officio
1 - Cada uma das Partes garantirá que as investigações ou os procedimentos relativos a infracções previstas em conformidade com a presente Convenção não ficarão sujeitos a denúncia ou acusação feita por uma vítima, pelo menos nos casos em que a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território.
2 - Cada uma das Parte garantirá que as vítimas de uma infracção cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do respectivo Estado de residência. Se a autoridade competente junto da qual a queixa foi apresentada não tiver competência na matéria, deverá transmiti-la sem demora à autoridade competente da Parte em cujo território a infracção foi cometida. Tal queixa será tratada em conformidade com o direito interno da Parte em que a infracção foi cometida.
3 - Cada uma das Partes garantirá, através de medidas legislativas ou outras e nas condições previstas no seu direito interno, aos grupos, às fundações, às associações ou às organizações não governamentais cujo objectivo seja a luta contra o tráfico de seres humanos ou a protecção dos direitos da pessoa humana a possibilidade de prestar assistência e ou apoiar a vítima, com o consentimento desta, nos procedimentos criminais relativos às infracções previstas, de acordo como o artigo 18.º da presente Convenção.

  Artigo 28.º
Protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem com as autoridades judiciárias
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir uma protecção efectiva e adequada face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções, a favor:
a) Das vítimas;
b) Se apropriado, das pessoas que prestem informação acerca da prática de infracções penais previstas no artigo 18.º da presente Convenção ou que colaborem, por qualquer outra forma, com as autoridades encarregadas de proceder às investigações e de instaurar procedimentos criminais;
c) Das testemunhas cujos depoimentos digam respeito a infracções criminais previstas no artigo 18.º da presente Convenção;
d) Se necessário, dos familiares das pessoas referidas nas alíneas a) e c).
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir e oferecer diversas formas de protecção. Tais medidas poderão incluir a protecção física, a atribuição de um novo local de residência, a alteração de identidade e a ajuda na obtenção de emprego.
3 - As crianças beneficiarão de medidas de protecção especiais tendo em consideração o seu superior interesse.
4 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, se necessário, uma protecção apropriada aos membros dos grupos, das fundações, das associações ou das organizações não governamentais que exerçam uma ou várias das actividades referidas no n.º 3 do artigo 27.º, face às possíveis represálias ou acções de intimidação, em particular durante ou após a conclusão de investigações e procedimentos criminais contra os autores de infracções.
5 - Cada uma das Parte procurará concluir acordos ou convénios com outros Estados com o objectivo de implementar o disposto no presente artigo.

  Artigo 29.º
Autoridades especializadas e serviços de coordenação
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para a especialização de pessoas ou entidades na luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção das vítimas. Tais pessoas ou entidades disporão da necessária independência, de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico dessa Parte, para que possam exercer as suas funções de forma eficaz e estejam livres de qualquer pressão ilícita. As referidas pessoas ou o pessoal das referidas entidades deverão dispor de formação e de recursos financeiros adequados às funções que exercem.
2 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir a coordenação das políticas e das actividades dos serviços integrados na sua administração e dos outros organismos públicos envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos, se necessário criando serviços de coordenação.
3 - Cada uma das Partes assegurará ou reforçará a formação dos funcionários responsáveis pela prevenção e pela luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a formação sobre os direitos da pessoa humana. A formação poderá ser adaptada aos diferentes serviços e incidirá, se for caso disso, sobre os métodos utilizados para impedir o tráfico, perseguir judicialmente os seus autores e proteger os direitos das vítimas, incluindo a protecção das vítimas contra os traficantes.
4 - Cada uma das Partes procurará nomear relatores nacionais ou criar outros mecanismos responsáveis pelo acompanhamento das actividades de luta contra o tráfico desenvolvidas pelas instituições estatais e pela implementação das obrigações previstas na legislação nacional.

  Artigo 30.º
Processos judiciais
No respeito da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular do seu artigo 6.º, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras necessárias para garantir, no decurso dos procedimentos judiciais:
a) A protecção da vida privada das vítimas e, se for caso disso, da sua identidade;
b) A segurança das vítimas e a sua protecção contra acções de intimidação;
segundo as condições previstas no seu direito interno e, tratando-se de crianças-vítimas, tendo em particular consideração as necessidades das crianças e assegurando o seu direito a medidas de protecção específicas.

  Artigo 31.º
Competência
1 - Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções criminais previstas em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção for cometida:
a) No seu território; ou
b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou
c) A bordo de uma aeronave com matrícula conforme às leis dessa Parte; ou
d) Por um dos seus nacionais, ou por um apátrida com residência habitual no seu território, se a infracção for criminalmente punível no local onde foi cometida ou se não for da competência territorial de qualquer Estado;
e) Contra um dos seus nacionais.
2 - Cada uma das Partes poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, referir que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições e casos específicos, as normas de competência estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, ou numa parte das referidas alíneas.
3 - Cada uma das Partes adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer uma das infracções referidas na presente Convenção, nos casos em que o presumível autor se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma outra Parte apenas em razão da sua nacionalidade, após um pedido de extradição.
4 - Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infracção prevista de acordo com a presente Convenção, tais Partes acordarão entre si, se tal se mostrar adequado, sobre qual delas está em melhores condições para exercer a acção penal
5 - Sem prejuízo das regras gerais de direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência em matéria criminal exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.

CAPÍTULO VI
Cooperação internacional e cooperação com a sociedade civil
  Artigo 32.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
As Partes cooperarão entre si, nos termos da presente Convenção, aplicando os relevantes instrumentos internacionais e regionais aplicáveis, os convénios baseados em legislações uniformes ou recíprocas e os respectivos direitos internos, o mais amplamente possível para:
a) Prevenir e combater o tráfico de seres humanos;
b) Proteger e prestar assistência às vítimas;
c) Proceder a investigações ou instaurar processos relativamente a infracções penais previstas nos termos da presente Convenção.

  Artigo 33.º
Medidas relativas a pessoas ameaçadas ou desaparecidas
1 - Sempre que uma das Partes, com base em informações de que disponha, tiver motivos razoáveis para crer que a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa referida no n.º 1 do artigo 28.º corre perigo imediato no território de uma outra Parte, deverá, em tal situação de urgência, transmitir as referidas informações a esta última Parte, para que tome as medidas de protecção adequadas.
2 - As Partes na presente Convenção poderão procurar reforçar a sua cooperação na procura de pessoas desaparecidas, em particular crianças, sempre que as informações disponíveis permitam crer que tais pessoas são vítimas de tráfico de seres humanos. Para esse efeito, as Partes poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 34.º
Informações
1 - A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente acerca do resultado final das medidas tomadas nos termos do presente capítulo. A Parte requerida informará, de imediato, a Parte requerente acerca de quaisquer circunstâncias que inviabilizem a execução das medidas solicitadas ou que possam retardá-la significativamente.
2 - Qualquer uma das Partes poderá, nos termos do seu direito interno e perante a inexistência de um pedido prévio, transmitir a qualquer outra Parte as informações que tenha obtido no decurso das suas próprias investigações nos casos em que considere que tal poderá auxiliar a Parte destinatária a proceder ou a concluir investigações ou processos com base em infracções penais previstas nos termos da presente Convenção ou que tais informações poderão dar lugar a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
3 - Antes de transmitir tais informações, a Parte que as disponibilizar poderá solicitar que permaneçam confidenciais ou que apenas sejam utilizadas em determinadas condições. Se a Parte destinatária não puder satisfazer tal pretensão, deverá informar a outra Parte de tal impossibilidade, a qual deverá, nesse caso, decidir se as informações em causa deverão ser transmitidas. Caso aceite as informações nas condições estabelecidas, a Parte destinatária ficará vinculada às mesmas.
4 - Todas as informações solicitadas com referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º que se mostrem necessárias para a atribuição dos direitos conferidos por tais artigos, serão transmitidas imediatamente após a formulação do pedido da Parte interessada, em conformidade com o artigo 11.º da presente Convenção.

  Artigo 35.º
Cooperação com a sociedade civil
Cada uma das Partes encorajará as autoridades estaduais, bem como os agentes públicos, a cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações relevantes e membros da sociedade civil, por forma a estabelecer parcerias estratégicas que permitam atingir os objectivos da presente Convenção.

CAPÍTULO VII
Mecanismo de acompanhamento
  Artigo 36.º
Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos
1 - O Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (adiante denominado «GRETA») supervisionará a implementação da presente Convenção pelas Partes.
2 - O GRETA será composto por um mínimo de 10 e um máximo de 15 membros e contará com uma participação de homens e mulheres e uma participação geográfica equilibradas, dele fazendo igualmente parte peritos com competência multidisciplinar. Os seus membros serão eleitos pelo Comité das Partes de entre os nacionais dos Estados Partes na presente Convenção e terão um mandato de quatro anos renovável por uma vez.
3 - A eleição dos membros do GRETA assentará nos seguintes princípios:
a) Serão escolhidos de entre personalidades de elevada ética e reconhecida competência em matéria de direitos da pessoa humana, assistência e protecção às vítimas e luta contra o tráfico de seres humanos, ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
b) Terão assento a título individual, serão independentes e imparciais no exercício do seu mandato e estarão disponíveis para exercer as suas funções de forma eficiente;
c) O GRETA não poderá contar com mais de um nacional do mesmo Estado;
d) Deverão representar os principais sistemas jurídicos.
4 - O processo de eleição dos membros do GRETA será fixado pelo Comité de Ministros, após consulta e mediante o acordo unânime das Partes na presente Convenção, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. O GRETA adoptará o seu próprio regulamento interno.

  Artigo 37.º
Comité das Partes
1 - O Comité das Partes será composto pelos representantes no Comité dos Ministros do Conselho da Europa e dos Estados membros Partes na Convenção e pelos representantes das Partes na Convenção que não sejam membros do Conselho da Europa.
2 - O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião terá lugar num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção, com o objectivo de eleger os membros do GRETA. Posteriormente, reunir-se-á a pedido de um terço das Partes, do Presidente do GRETA ou do Secretário-Geral.
3 - O Comité das Partes adoptará o seu próprio regulamente interno.

  Artigo 38.º
Processo
1 - O processo de avaliação será da responsabilidade das Partes na Convenção, repartido por ciclos cuja duração será estabelecida pelo GRETA. No início de cada ciclo, o GRETA seleccionará as disposições específicas nas quais se baseará o processo de avaliação.
2 - O GRETA estabelecerá os meios mais apropriados para proceder a tal avaliação. O GRETA poderá, em particular, adoptar um questionário para cada um dos ciclos, o qual poderá servir de base à avaliação da implementação da presente Convenção pelas Partes. O questionário será dirigido a todas as Partes. As Partes responderão ao questionário, bem como a qualquer outro pedido de informação formulado pelo GRETA.
3 - O GRETA poderá solicitar informações junto da sociedade civil.
4 - Subsidiariamente, o GRETA poderá organizar, em cooperação com as autoridades nacionais e o «elemento de contacto» designado por estas e, se necessário, com a assistência de peritos nacionais independentes, visitas aos respectivos países. No decurso de tais visitas, o GRETA poderá ser assistido por especialistas em áreas específicas.
5 - O GRETA preparará um projecto de relatório contendo a sua análise acerca da implementação das disposições em que a avaliação se baseia, bem como as suas sugestões e propostas relativamente à forma como a Parte a que respeita poderá tratar os problemas identificados. Aquele projecto será transmitido à Parte sob avaliação para apresentar os seus comentários. Estes serão tidos em consideração pelo GRETA ao elaborar o seu relatório.
6 - Nesta base, o GRETA adoptará o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte a que respeita para implementar as disposições da presente Convenção. O relatório e as conclusões serão remetidos à referida Parte e ao Comité das Partes. O relatório e as conclusões do GRETA serão tornados públicos após a sua adopção juntamente com os eventuais comentários da mesma Parte.
7 - Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, o Comité das Partes poderá formular, com base no relatório e nas conclusões do GRETA, recomendações dirigidas à referida Parte: a) relativamente às medidas a tomar para implementar as conclusões do GRETA, se necessário fixando uma data para apresentação de informações sobre tal implementação; e b) tendo por objectivo promover a cooperação com tal Parte com vista à implementação da presente Convenção.

CAPÍTULO VIII
Relação com outros instrumentos internacionais
  Artigo 39.º
Relação com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em
A presente Convenção não afectará os direitos e as obrigações decorrentes das disposições do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. A presente Convenção tem por finalidade o reforço da protecção concedida pelo Protocolo e o desenvolvimento dos princípios nele enunciados.

  Artigo 40.º
Relação com outros instrumentos internacionais
1 - A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes sejam ou venham a ser Partes e que contenham disposições relativas às matérias por ela regidas e que garantam maior protecção e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - As Partes na presente Convenção poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, visando completar ou reforçar as disposições desta ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
3 - As Partes que sejam membros da União Europeia aplicarão, nas suas relações mútuas, as normas da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia que regulem determinado tema em particular e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às outras Partes.
4 - Nenhuma disposição da presente Convenção afectará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos cidadãos nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos do homem e, em particular, se aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados bem como o princípio de non refoulement aí enunciado.

CAPÍTULO IX
Alterações à Convenção
  Artigo 41.º
Alterações
1 - Qualquer alteração à presente Convenção proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro Estado signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 42.º, assim como a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 43.º
2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao GRETA, que transmitirá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
3 - O Comité de Ministros analisará a alteração proposta e o parecer apresentado pelo GRETA; após consulta às Partes na Convenção e tendo obtido o acordo unânime, o Comité poderá adoptar tal alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada nos termos do n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO X
Cláusulas finais
  Artigo 42.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 signatários, dos quais pelo menos 8 sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 ou à Comunidade Europeia que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 43.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes na presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão será tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 - Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 44.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais e em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 45.º
Reservas
Nenhuma reserva à presente Convenção será aceite, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 31.º

  Artigo 46.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 47.º
Notificação
1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 42.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à Convenção nos termos do artigo 43.º:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 42.º e 43.º;
d) De qualquer alteração adoptada nos termos do artigo 41.º, bem como da data da entrada em vigor da referida alteração;
e) De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 46.º;
f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção;
g) De qualquer reserva nos termos do artigo 45.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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