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  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto  (versão actualizada)
 REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
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Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 3.º
Dispensa de matrícula e licença
As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º
Avaliadores oficiais
1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira prova.

Artigo 5.º
Implementação do sistema de segurança
O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:
a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;
b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.
3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado conhecimento às Contrastarias.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março;
b) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;
d) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC, regula:
a) Os setores da indústria e do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias;
b) As atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.
2 - O ensaio e a marcação têm caráter facultativo no que se refere:
a) Aos «artefactos de artista», definidos nos termos da alínea c) do artigo seguinte;
b) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea f) do artigo seguinte;
c) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea j) do artigo seguinte, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
d) Às matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos, nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas, tubos, exceto quando sejam diretamente comercializados ao público, caso em que se aplicam as disposições do RJOC, devendo conter as mesmas garantias que os restantes artigos com metais preciosos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
a) «Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso com a marca de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com as referidas marcas;
b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, bem como os relógios compostos com caixas de metal precioso e aplicações em metal comum e com caixas em metal comum e com aplicações em metal precioso;
c) «Artefactos de artista», os artefactos com metal precioso que sejam desenhados, produzidos e assinados pelo artista, de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 /prct. de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal;
d) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;
e) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso, cuja caixa é feita de metal precioso;
f) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados antes de 1882 e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;
g) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;
h) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:
i) Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;
ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de metal precioso;
i) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;
j) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;
k) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;
l) «Autocolante com marca de responsabilidade», a etiqueta autocolante com a marca de responsabilidade a qual é aposta por meio de carimbo na etiqueta, em modelo próprio e exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), com elementos de segurança;
m) «Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos que se destinem a ser vendidos ao público e não constituam matérias-primas utilizadas no fabrico de artigos com metal precioso;
n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na INCM, que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC, com total independência de quaisquer atividades do setor;
o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;
w) «Lote Homogéneo», o conjunto de artigos do mesmo metal ou liga ou idêntica combinação de metais ou ligas, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico ou combinação de técnicas de fabrico, segundo as normas técnicas internacionais, nomeadamente a ISO 11596 e a ISO 2859, ou outras internacionalmente aceites que as venham substituir;
x) «Marca», a impressão aposta no artigo com metal precioso, diretamente ou através de etiqueta;
y) «Marca de contrastaria», a marca oficial que identifica a Contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal em causa, atestando a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para sua introdução no mercado, ou para assinalar situações específicas legalmente previstas;
z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;
aa) «Marca de toque», a marca que identifica o toque em algarismos árabes;
bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias biogénicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «Blue Book» da Confederação Mundial de Joalharia (CIBJO);
cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;
dd) (Revogada.)
ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;
ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de preciosidade;
gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;
hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;
ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;
jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais e com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;
kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado;
ll) (Revogada.)
mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados, abreviadamente designado por «subproduto»;
nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga;
oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 4.º
Contrastarias
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.
3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
a) A Contrastaria de Lisboa;
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar.
4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que:
a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem;
b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 5.º
Missão e competências
1 - As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão:
a) Assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos artigos com metais preciosos;
b) Certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;
c) Promover a lealdade das transações comerciais entre os operadores económicos, assegurando a defesa dos consumidores;
d) Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;
b) Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no mercado ou para assinalar situações especificas legalmente previstas;
c) Aprovar as marcas de responsabilidade;
d) Aprovar o suporte de marcação da marca de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
e) Organizar e manter atualizado o registo eletrónico dos títulos para o exercício da atividade dos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte de marcação das mesmas devidamente aprovados;
f) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;
g) Prestar informação técnica sobre a possibilidade de legalização de artigos com metal precioso;
h) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas que representam Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do Governo;
i) Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 6.º
Serviços adicionais
1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas, dos serviços técnicos da INCM os quais são aprovados, bem como os respetivos preços, pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO II
Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso
  Artigo 7.º
Autorização prévia
O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-Membros da União Europeia, comummente designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.


  Artigo 8.º
Requisitos da colocação no mercado
1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
a) À aposição da marca de contrastaria ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e
b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria;
c) (Revogada.)
d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b);
e) A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º;
f) Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 9.º
Marcação de artigos com metal precioso
1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial para os quais facultativamente tenha sido solicitada a marcação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o disposto no número anterior é assegurado pela aposição da marca de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
3 - (Revogado.)
4 - Estão isentos de marca de contrastaria, devendo observar os requisitos técnicos e ter aposta a marca de responsabilidade, os artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas e artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se relevante o peso do total dos diferentes metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o peso de outros materiais não metálicos.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 10.º
Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 11.º
Artigos provenientes de outros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, encontrando-se marcados, podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham apostas as seguintes marcas:
i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;
ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;
b) A marca de responsabilidade de um operador económico de outro Estado membro deve estar depositada na Contrastaria nos termos do artigo seguinte;
c) A marca de contrastaria de outro Estado membro deve ser previamente reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos:
i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, é equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;
ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque, não é suscetível de induzir em erro o consumidor;
iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.
3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.
4 - Podem ser colocados no mercado nacional, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 41.º, artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas Contrastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas ou reconhecidas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser objeto de ensaio e marcação pelas contrastarias previamente à sua entrega ao comprador.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 12.º
Depósito de marcas de responsabilidade
1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar ao diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 - O requerimento de depósito de marcas estrangeiras deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;
c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode ser aceite o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de contrastarias portuguesas.
4 - O prazo para análise do pedido de depósito de marcas estrangeiras é de 20 dias.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 13.º
Reconhecimento de marcas de contrastaria
1 - Compete ao IPQ, I. P., pedir o reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros, sempre que tal lhe seja solicitado pela INCM.
2 - Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria em ambos os países.
3 - O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de aceitação mútua de reconhecimento de marcas de contrastaria com autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham de organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das contrastarias.
4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos.
5 - O IPQ, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os desenhos das marcas de contrastaria e a lista de entidades com marcas de contrastaria reconhecidas em Portugal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
SECÇÃO I
Toques
  Artigo 14.º
Toques legais de metais preciosos
1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
a) Platina: 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
b) Ouro: 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
c) Paládio: 999 (por mil), 950 (por mil), 500 (por mil);
d) Prata: 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º
3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
a) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 750 (por mil);
b) Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375 (por mil).
2 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 15.º-A
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
a) Toque do ouro - 800 (por mil);
b) Toque da prata - 833 (por mil);
c) Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
d) Toque da Platina - 500 (por mil).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro




SECÇÃO II
Marcas de contrastaria
  Artigo 16.º
Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
1 - As marcas de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para:
a) Garantir o toque legal dos metais preciosos;
b) Identificar as contrastarias portuguesas que as utilizem, nos termos do número seguinte;
c) Assinalar as situações específicas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Atestar a conformidade legal dos artigos para a sua introdução no mercado.
2 - As marcas e os punções de Contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias.
3 - As marcas de contrastaria portuguesas consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
4 - Para além das marcas de contrastaria indicadas nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
5 - As marcas das contrastarias, os requisitos técnicos dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e marcação de artigos com metais preciosos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - As Contrastarias inserem elementos de segurança, nas marcas de contrastaria, os quais são considerados, para todos os efeitos, confidenciais.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 17.º
Símbolos das marcas de contrastaria
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 18.º
Símbolos das marcas específicas de contrastaria
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 19.º
Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos
Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.


  Artigo 20.º
Métodos de marcação
1 - A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 - Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
4 - A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
a) Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados;
b) Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
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  Artigo 21.º
Autocolante de toque
(Revogado.)


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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 22.º
Passagem de marca, acrescentamento e substituição
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 23.º
Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 24.º
Publicidade das marcas de contrastaria
A INCM torna público, no seu sítio na Internet, as marcas de contrastaria em vigor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

SECÇÃO III
Marcas de responsabilidade
SUBSECÇÃO I
Regras da marca de responsabilidade
  Artigo 25.º
Símbolos da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade consiste numa gravura que identifica os operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do respetivo nome ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já existentes, nem extraído do reino animal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 26.º
Titulares da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade é um desenho privativo e obrigatório para os operadores económicos titulados a exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
a) «Industrial de ourivesaria»;
b) «Artista de joalharia»;
c) «Ensaiador-fundidor»;
d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
f) (Revogada.)
2 - O uso da marca de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registada, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.
3 - É proibida a utilização e ou a reprodução da marca de responsabilidade e do respetivo suporte fora dos casos previstos no RJOC.
4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a aprovação e registo da respetiva marca de responsabilidade e do suporte da mesma.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 27.º
Função da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade;
d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular;
e) Colocação no mercado de artigos que contenham substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 28.º
Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
1 - O procedimento para aprovação da marca de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º
2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos elementos instrutórios indicados na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional.
3 - (Revogado.)
4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, interrompendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 - Aprovado o desenho privativo da marca de responsabilidade, o requerente é notificado do registo da mesma e para apresentar à Contrastaria o punção, o suporte com a marca para gravação a laser ou carimbo para etiqueta, ou outro aprovado nos termos do artigo 20.º, para verificação da conformidade do desenho aprovado nos termos do n.º 4 e representado de forma legível.
6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o suporte da marca de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores, notificando o requerente do registo do suporte.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Se o titular da marca de responsabilidade proceder à alteração dos dados declarados no pedido de aprovação da marca de responsabilidade, deve comunicar tais factos à Contrastaria, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
10 - (Revogado.)
11 - A aprovação da marca de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.
12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos desenhos das marcas de responsabilidade e dos respetivos suportes.
13 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
14 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 29.º
Integração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
1 - O procedimento de aprovação da marca de responsabilidade dos operadores económicos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando aplicável, tramita previamente ao pedido de início e exercício de atividade.
2 - Os procedimentos de início e exercício da atividade são:
a) Para os operadores económicos que exerçam atividades comerciais, os constantes do artigo 41.º;
b) Para os operadores económicos que exerçam atividades industriais, os constantes do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, nos termos do disposto nos artigos 41.º e 42.º do RJOC.
3 - A aprovação das marcas de responsabilidade referidas no artigo anterior constitui elemento instrutório no âmbito do procedimento de início e exercício de atividade.
4 - Sempre que os mesmos elementos instrutórios sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos procedimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos se mantenham válidos.
5 - Os operadores económicos podem ser dispensados da apresentação dos elementos instrutórios caso prestem o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa proceder à sua obtenção.
6 - Os procedimentos previstos no presente artigo tramitam através do Balcão do Empreendedor.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 30.º
Idoneidade
1 - As atividades identificadas no artigo 41.º, a profissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:
i) Crimes contra o património;
ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii) Crime de associação criminosa;
iv) Crime de tráfico de estupefacientes;
v) Crime de branqueamento de capitais;
vi) Crime de corrupção;
vii) Crimes de falsificação;
viii) Crime de tráfico de influência;
ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
x) Burla;
xi) Fraude na obtenção de marca de contrastaria, de marca de responsabilidade ou dos respetivos suportes;
xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade do título do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 31.º
Direito ao uso da marca de responsabilidade
1 - O titular de uma marca de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar a marca, através do Balcão do Empreendedor.
2 - O pedido de renovação da marca é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação da marca de responsabilidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro

SUBSECÇÃO II
Vicissitudes da marca de responsabilidade
  Artigo 32.º
Vicissitudes da marca
1 - No caso de o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também uma marca de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca para o exercício de ambas as atividades.
2 - Se o titular da marca de responsabilidade alterar a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.
3 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento em caso de deferimento.
4 - (Revogado.)
5 - Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o titular da marca de responsabilidade retomar a atividade, pode requerer a renovação da autorização de utilização da marca.
6 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 33.º
Morte ou dissolução do titular do punção
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 34.º
Transferência da marca de responsabilidade
1 - No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização da marca de responsabilidade;
b) A posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização da marca por morte do anterior titular.
2 - O direito à transferência da utilização da marca é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.
3 - A posse de uma da marca a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor da marca para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 - Os factos indicados nos números anteriores são comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas por pessoas coletivas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 35.º
Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
1 - O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
a) Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;
b) Se o titular cessar a atividade;
c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 36.º
Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.
2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.
3 - Qualquer titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma do punção, entregando para o efeito a respetiva matriz.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 36.º-A
Criação de marca de responsabilidade por outro método
1 - A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.
2 - As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.
3 - A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
4 - A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro



  Artigo 37.º
Inutilização do punção e da matriz
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

SECÇÃO IV
Outras marcas
  Artigo 38.º
Direito ao uso de marca comercial
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
2 - É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 - As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 39.º
Requisitos das marcas comerciais
1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 40.º
Outras marcas
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro

CAPÍTULO IV
Operadores económicos
SECÇÃO I
Obrigações dos operadores económicos
  Artigo 41.º
Início e exercício da actividade
1 - Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento ou modalidade de venda sem estabelecimento, os seguintes operadores económicos do setor da ourivesaria:
a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso para exportação e venda a outros operadores económicos;
b) (Revogada.)
c) «Prestamista»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores, em complemento da atividade de mútuo garantido por penhor, para efeitos do RJOC;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) «Retalhista de ourivesaria»: vende diretamente ao público artigos com metais preciosos, artigos de interesse especial e artigos usados, em estabelecimento, ou através de outros métodos de forma regular, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância;
i) (Revogada.)
j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce, a título principal ou secundário, a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
2 - Os prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar esse facto:
a) No pedido de autorização relativo ao estabelecimento principal para início do exercício da atividade;
b) Nas meras comunicações prévias relativas à abertura de novos estabelecimentos, a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
3 - Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente remetidas ao Chefe da contrastaria:
a) Autorizações e meras comunicações prévias referidas no número anterior;
b) Comunicações de alteração referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto;
c) Comunicações de encerramento de estabelecimentos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei referido na alínea anterior.
4 - Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enquadrados nas respetivas classificações de atividades económicas daquele regime, os seguintes operadores económicos:
a) «Artista»: desenha e produz artefactos com metal precioso de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 /prct. de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal, destinado à venda;
b) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais, destinados ao fornecimento a outros operadores económicos;
c) «Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina para venda.
5 - Os operadores económicos devem declarar na mera comunicação prévia a atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a que se referem os n.os 1 e 4.
6 - A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes requisitos:
a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
b) Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
c) Possuir os punções indicativos das espécies de metais preciosos e os punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes, bem como outros métodos adequados de identificação do toque.
7 - Os operadores económicos titulados para o exercício das atividades previstas no RJOC devem comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
8 - Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no número anterior, os operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que:
a) Pretendam comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços; e
b) Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse Estado membro, sendo portadores do documento comprovativo desta situação.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 42.º
Procedimento para início e exercício da actividade
1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º
2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é:
a) Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a entidade coordenadora;
b) Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma das entidades públicas consultadas.
7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.
8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 43.º
Alterações e cancelamento do título
1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;
b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
d) Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
4 - (Revogado.)
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro

SECÇÃO II
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
  Artigo 44.º
Deveres do ensaiador-fundidor
1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:
a) Marcar as barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho da marca de responsabilidade impressa, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;
c) Comunicar à Direção-Geral do Património Cultural e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
d) Participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;
e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.
2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 45.º
Título profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;
b) Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.)
6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
a) O conteúdo da formação obrigatória;
b) Os elementos instrutório do pedido de exame;
c) Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;
d) O modelo do título profissional.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 46.º
Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;
b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;
c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;
d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;
e) Proceder à afinação de metais preciosos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 47.º
Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:
a) Avaliar artigos com metais preciosos;
b) Avaliar materiais gemológicos;
c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:
a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;
b) (Revogada.)
c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;
d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
a) 1 /prct. do seu valor, para as barras;
b) 10 /prct., para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;
c) 20 /prct., para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 48.º
Habilitação a exame
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 49.º
Exame, avaliação e classificação
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 50.º
Divulgação obrigatória
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 52.º
Idoneidade
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 53.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
a) (Revogada.)
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 54.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
  Artigo 56.º
Requisitos técnicos gerais
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 57.º
Regras para artefactos compostos
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 58.º
Regras para artefactos mistos
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 59.º
Enchimentos e partes não metálicas
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 60.º
Regras sobre revestimentos de metais
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO VI
Exercício do comércio
SECÇÃO I
Comércio em geral
  Artigo 62.º
Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
a) Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;
b) Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
a) Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;
b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
d) (Revogada.)
e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
5 - (Revogado.)
6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e o retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados comprovadamente com mais de 50 anos.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 63.º
Informações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
a) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, em suporte de papel ou eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.
2 - Sempre que se comercializem artefactos de artista, deve ser entregue ao comprador uma declaração do artista com as informações constantes da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
3 - Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, no local de venda é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 64.º
Vendas automáticas, à distância e por catálogo
1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Conter a indicação expressa que os artigos se encontram legalmente marcados, quando aplicável;
b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;
c) Disponibilizar de forma visível o quadro das marcas, em suporte de papel ou digital, das Contrastarias, podendo, no caso de disponibilização eletrónica, ser criada ligação para o sítio na Internet da INCM;
d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;
e) Disponibilizar a indicação do nome do operador económico, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e o número do título de atividade;
f) Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a ligação para no sítio na Internet do Banco de Portugal através da qual pode aceder-se à informação sobre a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
g) Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que se proceda à venda de artigos de metal precioso usado.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 65.º
Leilões
1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que:
a) Estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º;
b) No local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda ao público dos artistas e retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos;
c) No local de venda se encontre disponível ao público a informação referida no artigo 63.º
2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão.
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
4 - (Revogado.)
5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - (Revogado.)
7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º
9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º
10 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
11 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro

SECÇÃO II
Compra e venda de artigos com metal precioso usados
  Artigo 66.º
Obrigações, registo e consulta
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.
7 - É autorizada a consulta das relações completas com os registos de compra e venda pelas autoridades policiais, pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
8 - As relações a que se referem os números anteriores devem ser mantidas pelo operador económico durante o prazo de cinco anos.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 67.º
Sistema de segurança
1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 68.º
Pagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 69.º
Comunicação do destino de artigos a fundir
1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º
3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 70.º
Instrumentos de medição
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 71.º
Acesso a instalações
1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;
b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;
c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO VII
Importação e exportação de artigos com metal precioso
SECÇÃO I
Importação
  Artigo 72.º
Procedimento
1 - O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 73.º
Exame
1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio eletrónico, com conhecimento ao operador económico, o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
a) (Revogada.)
b) Quando os artigos com metal precioso declarados para introdução em livre prática e no consumo não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;
c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 74.º
Importação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

SECÇÃO II
Exportação
  Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 76.º
Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 77.º
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 78.º
Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 79.º
Regras da marcação de artigos com metais preciosos
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 80.º
Métodos de análise e tomas de ensaio
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

SECÇÃO II
Situações especiais
  Artigo 81.º
Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
(Revogado.)


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   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 82.º
Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
(Revogado.)


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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 83.º
Lotes de toque inferior ao mínimo legal
(Revogado.)


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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 84.º
Outros lotes irregulares
(Revogado.)


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  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 85.º
Inspeção de lotes heterogéneos
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 86.º
Recuperação da diferença de toque
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 87.º
Certidões e relatórios de ensaio
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 88.º
Repetição do ensaio
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 89.º
Ensaio de contestação em Contrastaria
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 90.º
Prazos de entrega
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
  Artigo 91.º
Crimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
a) Dos punções de contrastaria;
b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;
c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;
d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º


  Artigo 92.º
Interdição do exercício da actividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.


  Artigo 93.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou local de venda, na sua totalidade ou em parte.
2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário das instalações.
3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.
4 - Salvo nos casos de dispensa expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM podem proceder à retirada imediata de artigos do mercado, observando-se o disposto no Regulamento do Reconhecimento Mútuo e do regime sancionatório previsto no RJOC, sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado:
a) Sem ter aposta a marca de contrastaria;
b) Sem ter aposta a marca de toque quando a marca de contrastaria não inclua o toque;
c) Sem ter aposta a marca de responsabilidade;
d) Com a aposição de marcas de contrastaria falsas ou com fortes indícios de falsificação, contrafação ou uso abusivo de marca;
e) Com a aposição de marcas de contrastaria estrangeiras que não estejam reconhecidas;
f) Com a aposição de marcas de responsabilidade estrangeiras que não estejam depositadas nas contrastarias.
5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 94.º
Depósito para fins de peritagem
1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente de peritagem, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.
2 - Finda a peritagem referida no número anterior, as autoridades competentes são notificadas para proceder ao levantamento do artigo no prazo de 10 dias.
3 - As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, suportando as mesmas o correspondente custo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 95.º
Fiscalização e instrução dos processos contra-ordenacionais
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos dos números seguintes.
2 - Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.
3 - A INCM e a ASAE são competentes para a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações no âmbito das respetivas competências.
4 - A AT é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.
5 - A Polícia Judiciária é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações relativas à violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
8 - Sem prejuízo do estabelecido dos números seguintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.
9 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 96.º
Contraordenações
1 - Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 97.º
Sanções acessórias
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;
c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;
e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:
a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;
b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime.
c) (Revogada.)
4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.
5 - A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.
8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 98.º
Reincidência
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 99.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 100.º
Regime subsidiário
Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Artigo 101.º
Artigos não reclamados
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.
2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.
4 - O produto da venda constitui receita da INCM.


  Artigo 102.º
Artigos declarados perdidos pelos tribunais
1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial ou de outra natureza.
2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a aposição de marca de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.
3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 103.º
Balcão do Empreendedor
1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes entidades devam conhecer as autorizações e comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-las às restantes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 104.º
Controlo de qualidade
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 105.º
Dever de cooperação e de colaboração
1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
3 - Os termos em que se processa a colaboração referida no número anterior, designadamente quanto à coordenação da fiscalização, à prestação de informação, à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais.
4 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
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  Artigo 106.º
Relatório de Acompanhamento
1 - A ASAE elabora anualmente, com a INCM, um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O relatório referido no número anterior é apresentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.
3 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os elementos de informação necessários à produção do relatório referido no n.º 1.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
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  Artigo 107.º
Taxas
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
a) Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
f) Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
h) Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
i) Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º, e 43.º;
j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
k) Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
m) Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
n) Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)


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   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
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    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 108.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 109.º
Divulgação de informação pública
1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.


  Artigo 110.º
Regiões autónomas
1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.


  Artigo 111.º
Artefactos com marcas anteriormente vigentes
1 - Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
2 - Os artigos com metais preciosos que apresentem marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente marcados.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 112.º
Averbamento oficioso de novas licenças
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 113.º
Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor até à data do respetivo termo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2017, de 15 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
  Artigo 114.º
Conselho Consultivo de Ourivesaria
1 - O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um órgão consultivo do conselho de administração da INCM em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria.
2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes de entidades da Administração Pública e das estruturas da sociedade civil mais representativas dos consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do setor da ourivesaria, bem como por personalidades de reconhecido mérito.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.
4 - O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de administração da INCM sempre que tal seja considerado conveniente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro