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ACRL de 27-05-2010
PERDA para Estado. Bens. Inquérito arquivado. Competência do JIC
I - A perda para o Estado de bens, objectos ou valores apreendidos, nos termos e dentro do condicionalismo específico do artº 186º, n.s 3 e 4 do CPP não opera ope legis, exigindo-se a intervenção do juiz a decretá-la, sob pena da sua violação bem como dos artº 286º, n.1, alínea e) do mesmo código e 62º da Constituição (CRP).
II – No caso, havendo arquivamento do inquérito, tal competência recai sobre o juiz de instrução (JIC).
Proc. 525/07.7TARMR 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
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