Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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25 - Sentença de 14-12-2010   Prazo para interposição de recurso - recurso que versa sobre matéria de facto mas em que não é pedida a reapreciação da
Decisão sumária

I. Em regra o prazo para interposição de recurso é de 20 dias (artº 411º, nº1 do CPP). Todavia, se recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, esse prazo é elevado para 30 dias (artº 411º, nº4 do CPP).
II. Contudo, como expressamente decorre do nº4 do artº 411º do CPP, para que o prazo de interposição de recurso seja alargado para 30 dias, não basta que verse sobre matéria de facto. Torna-se, para além disso, necessário que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada – o que se justifica pela maior exigência que, nesse caso e por imposição do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, recaí sobre o recorrente.
III. Assim, incidindo o recurso sobre matéria de facto, mas não sendo pedida a reapreciação da prova, não se justifica o alargamento do prazo para interposição de recurso, uma vez que as exigências que recaem sobre o recorrente não diferem das que lhe são impostas nos casos em que o recurso versa apenas matéria de direito. Por esse motivo, o nº4 do artº 411º do CPP não se reporta aos recursos que incidem sobre matéria de facto, mas apenas aos que tiverem por objecto a reapreciação da prova gravada.
IV. No caso, em nenhum ponto - da motivação ou das conclusões - é feita qualquer referência à prova gravada, tendo-se igualmente omitido as especificações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artº412º do CPP. Pretende-se a alteração do decidido apenas com base nos invocados vícios do nº2, do artº 410º do CPP. Assim sendo, o prazo de interposição de recurso era de 20 dias – prazo que se mostrava ultrapassado aquando da respectiva interposição. Nessa medida, verificando-se a existência de uma causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, impõe-se a sua rejeição (artº414º, nº3 do CPP).
Proc. 7/08.0TACLD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso