-
ACRL de 24-10-2007
falta injustificada do advogado. deistência da acusação particular
I - Se era previsível a impossibilidade de comparecimento em julgamento por parte de advogado mandatário da assistente em crime de natureza particular não podia o mesmo, sob pena de se dever julgar injustificada a falta, lançar mão do disposto no artº 117º, nº 2 do C.P.Penal, para justificar a falta àquele acto no próprio dia.
II - Ainda que se entendesse imprevisível a impossibilidade de comparecer, o que já vimos não ser o caso, ainda assim o advogado teria justificar a falta na hora da diligência, só sendo admissível a juntificação algumas horas depois se se verificasse o justo impedimento o que não é o caso.
III - Devendo ser considerada injustificada a falta do advogado tal decisão tem como consequência que tal facto equivalha à deistência da acusação particular nos termos do artº 330º, nº 2 do C.P.Penal.
Proc. 7301/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
|