Artigo 19.º
Regime transitório para execuções por pessoas singulares
1 - As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição.
2 - A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária após dois anos de vigência.