Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Pagamento
1 - Os honorários referidos no artigo anterior, correspondentes aos actos praticados em cada uma das fases definidas no n.º 1 do artigo 15.º, são devidos ao agente de execução após a prática do acto ou procedimento, mas podem ser pagos apenas após o final da fase respectiva.
2 - O início das diligências após o final da fase 2 só tem lugar após o pagamento dos honorários correspondentes, excepto se o contrário for acordado entre o agente de execução e o exequente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março