Artigo 8.º
Autoridade nacional da água
1 - À autoridade nacional da água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à autoridade nacional da água:
a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do plano nacional da água e da aprovação dos planos específicos de gestão de águas e dos planos de gestão de bacia hidrográfica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos;
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;
o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;
p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;
q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;
r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;
s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;
u) Promover a divulgação junto das entidades públicas, incluindo as entidades regionais a que se refere o artigo 101.º, de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
3 - A autoridade nacional da água, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARH e, bem assim, fiscalizar a execução dos mesmos e sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;
c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
e) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas a cada região hidrográfica que melhor possam ser asseguradas pela respectiva ARH;
f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos-programa necessários à prossecução das suas atribuições.