Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.