Artigo 12.º
Qualificação dos espetáculos
1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvidas as forças de segurança;
b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excecionais;
c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;
d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espetadores seja superior a 30 000 pessoas.
2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional;
b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final;
c) Em que o número de espetadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;
d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto desportivo;
e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, I. P., antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação de determinado espetáculo desportivo.