Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.