Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.