Artigo 63.º
Objecto
1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.