Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 8/2009, DE 18 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro