Artigo 13.º
Comandante operacional municipal
1 - Em cada município há um comandante operacional municipal (COM).
2 - O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua nomeação.
3 - O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 - O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
5 - Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.