Artigo 63.º
Regulamentação
1 - A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a licença especial de condução de ciclomotores devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, do emprego e da formação profissional e da solidariedade social.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P.