Artigo 38.º
Participações sociais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas.
2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.