Artigo 66.º
Alienação obrigatória das participações locais
1 - As participações locais são objeto de alienação obrigatória sempre que as sociedades comerciais participadas incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 62.º
2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.