Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 228/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º-D
Candidaturas

1 - As candidaturas para presidente são propostas por, pelo menos, 10 /prct. dos membros do colégio eleitoral.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) organiza, até 40 dias antes das eleições, uma lista atualizada para cada um dos colégios eleitorais respetivos, com a indicação nominativa dos seus eleitores.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da data da realização do ato eleitoral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho