Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Responsável pelo inquérito» a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de um inquérito;
b) «Acidente» um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas;
c) «Acidente grave no âmbito ferroviário» qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por consequência, no mínimo, um morto, ou cinco ou mais feridos graves, ou danos significativos no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com impacte manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
d) «Danos significativos» entendem-se danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pelo inquérito num total de pelo menos dois milhões de euros;
e) «Incidente» qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que afete a segurança da exploração;
f) «Inquérito» o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
g) «Causas» as ações, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram ao acidente ou incidente;
h) «Agência Ferroviária Europeia» a agência comunitária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos de ferro.
2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:
a) Colisões;
b) Descarrilamentos;
c) Acidentes em passagens de nível;
d) Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento;
e) Incêndios; e
f) Outros.