Artigo 8.º
Notificação do acidente ou incidente
1 - São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:
a) Acidentes graves no âmbito ferroviário;
b) Acidentes em passagens de nível;
c) Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;
d) Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.
2 - A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infra-estrutura ferroviária e ao IMTT.
3 - A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes dos tipos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1, deve ser feita ao GISAF no prazo de seis horas após a sua ocorrência e os restantes no prazo de quarenta e oito horas.
4 - As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.
5 - O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
6 - No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respectiva condição física ou mental o permita.