Artigo 10.º
Estatuto do inquérito e condução da investigação
1 - O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.
2 - O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
4 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.
5 - Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3 devem ser considerados como partes interessadas, o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.