Artigo 16.º
Distribuição por meios eletrónicos
1 - A distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático.
2 - O sistema informático assegura a distribuição automática duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
3 - A distribuição automática através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando tal classificação não seja efetuada de forma automática.