Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que expressamente o refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c) Princípio da autonomia financeira;
d) Princípio da transparência;
e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) Princípio da equidade intergeracional;
g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
h) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
i) Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.