Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).