Artigo 79.º
Publicidade
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
g) As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.