Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2016.
2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.