Artigo 138.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título iii e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.