1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.