Artigo 30.º
Incumprimento do programa de inserção
1 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento de uma acção ou medida que integre o programa de inserção, o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação por escrito.
2 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no número anterior, o titular será sancionado com a cessação da prestação e não poderá ser-lhe reconhecido o direito ao rendimento social de inserção nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no n.º 1, o beneficiário será sancionado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.