Artigo 17.º
Recursos financeiros
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:
a) Belém - (euro) 2 452 142,38;
b) Ajuda - (euro) 1 429 072,65;
c) Alcântara - (euro) 1 819 615,53;
d) Benfica - (euro) 4 022 893,31;
e) São Domingos de Benfica - (euro) 2 758 004,74;
f) Alvalade - (euro) 3 774 938,19;
g) Marvila - (euro) 4 440 216,80;
h) Areeiro - (euro) 3 137 788,48;
i) Santo António - (euro) 2 444 473,03;
j) Santa Maria Maior - (euro) 4 930 905,53;
k) Estrela - (euro) 2 483 905,43;
l) Campo de Ourique - (euro) 2 005 905,13;
m) Misericórdia - (euro) 2 927 741,61;
n) Arroios - (euro) 3 176 859,74;
o) Beato - (euro) 1 220 013,58;
p) São Vicente - (euro) 2 425 131,78;
q) Avenidas Novas - (euro) 3 931 261,62;
r) Penha de França - (euro) 2 016 269,90;
s) Lumiar - (euro) 3 307 607,15;
t) Carnide - (euro) 2 200.779,06;
u) Santa Clara - (euro) 2 301 512,13;
v) Olivais - (euro) 4 657 075,11;
w) Campolide - (euro) 1 584 763,47;
x) Parque das Nações - (euro) 2 582 148,78.
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.
3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em quatro prestações, de igual valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.