Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)
1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, 75/prct. do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - A subvenção prevista no n.º 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.