Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80/prct. ou 75/prct. da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20/prct., é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50/prct.;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20/prct. e inferior a 33,3/prct., é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25/prct..
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50/prct. na participação nos 80/prct. ou 75/prct. de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.