Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto
1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10/prct..
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.