Artigo 19.º
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.
2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.