Artigo 77.º
Determinação das assembleias de voto
1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.