Artigo 2.º
Consulta directa
1 - O agente de execução procede, sem necessidade de autorização judicial, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, à consulta directa, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS.
2 - O sistema informático CITIUS assegura que a consulta referida no número anterior cumpre os requisitos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - Quando, por indisponibilidade do sistema informático, não seja possível o acesso electrónico directo, nos termos do n.º 1, a qualquer das informações referidas na alínea a) do artigo anterior, o agente de execução comunica o facto à entidade titular da base de dados que pretende consultar, por qualquer meio legalmente admissível.
4 - A entidade titular da base de dados fornece os elementos solicitados pelo meio mais célere, preferencialmente por via electrónica, no prazo máximo de 10 dias.