Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis iniciadas após a sua entrada em vigor.
2 - Os artigos 9.º a 11.º da presente portaria aplicam-se às citações por transmissão electrónica de dados da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., realizadas após 14 de Abril.