Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Competência

O recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/99, de 22 de Março